Estão  sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos  nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda  no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do  procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos  não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II,  não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A  documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada  à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no  caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à  respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não  esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de  participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Agência  Portuguesa do Ambiente (APA) ou Comissão de Coordenação e  Desenvolvimento Regional (CCDR).
 
 
