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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Avaliação de Impacte Ambiental: é obrigatória?

Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.


A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).



Deverá ainda atender às diferentes fases típicas do processo de AIA e respectivos prazos máximos:
  • Definição do Âmbito - Fase facultativa;
  • Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
  • Uma das peças fundamentais do EIA é o Resumo Não Técnico, o qual deverá ser apresentado em suporte de papel e suporte informático;
  • Apreciação técnica do EIA;
  • Decisão;
          - A decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto (DIA) é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável.

O processo de tomada de decisão poderá demorar até:

          - 140 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo I do DL nº 69/2000; 

          - 120 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo II do DL nº69/2000;

          - 120 dias (incluindo consulta pública), no caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, independentemente da respectiva inclusão nos Anexos I ou II do Decreto-Lei n.º 69/2000 (nos projectos considerados estruturantes para a economia nacional, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, este prazo pode ainda ser reduzido até 80 dias).

Se, após o decurso dos referidos prazos (contados a partir da data de recepção da documentação por parte da Autoridade de AIA), nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, considera-se que a DIA é favorável.
A estes prazos e optando o proponente por pedir / propor a definição do âmbito do EIA, haverá que acrescer um período prévio de 45 a 55 dias.
  • Pós - Avaliação.
A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

Nota: Aconselha-se a consulta dos Anexos I, II e V, tendo em conta a sua relevância para a resposta à questão.

Questões relacionadas:
  • Há um processo de licença ambiental para os projectos com impacto ambiental?
  • Qual o tempo médio necessário para obter a licença ambiental?
  • Há um processo de licenciamento especial para a instalação de uma unidade industrial em Portugal?
  • Qual o tempo médio necessário para obter o licenciamento industrial?
  • Há um processo de licenciamento especial para a abertura de um estabelecimento comercial em Portugal? 
  • Qual o tempo médio necessário para obter o licenciamento comercial?
  • Há um processo de licenciamento especial para a abertura de um estabelecimento turístico ou restaurante em Portugal?
  • Qual o tempo médio necessário para obter o licenciamento de um estabelecimento turístico ou restaurante em Portugal?
Próximas questões:
  • Quais são as entidades responsáveis pelo processo de atribuição da licença ambiental?
  • A quem me devo dirigir para apresentar a avaliação de impacto ambiental?


Avaliação de Impacto Ambiental
Sumário Executivo

O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, aprova o regime jurídico da AIA dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro,  69/2003, de 10 de Abril,  Lei n.o 12/2004, de 30 de Março,  e ainda pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, diploma onde foi republicado.

A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Assim, a sua aplicação compreende seis fases:

·   Selecção de Projectos
Estão sujeitos a AIA os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo ainda o diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA (art. 3º do DL nº 69/2000) ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
·   Definição do Âmbito (art. 11º do DL nº 69/2000)
Fase facultativa que consiste na identificação e selecção das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e que deverão ser objecto do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Embora sendo uma fase facultativa, é de grande importância para a eficácia do processo de AIA.
·    Estudo de Impacte Ambiental (EIA) (art.12º do DL nº 69/2000)

Caracterização e apresentação técnica, da responsabilidade do proponente, de todos os impactes significativos do projecto, sejam negativos ou positivos, e de todas as medidas propostas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos identificados.

Uma das peças fundamentais do EIA é o Resumo Não Técnico (RNT), que consiste num documento síntese do EIA, redigido em linguagem não técnica e respeitando os Critérios de Boas Práticas para a Elaboração e Avaliação de Resumos Não Técnicos. O RNT tem que ser apresentado em suporte de papel e suporte informático (art. 12º e 45º do DL nº 69/2000 e Portaria nº 330/2001).
  • Apreciação técnica do EIA (arts.13º a 16º do DL nº 69/2000)
    É da responsabilidade da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, que nomeia uma comissão de avaliação para apreciar o EIA do ponto de vista técnico, com o objectivo de garantir que o EIA enquanto documento técnico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobre a definição de âmbito, se esta existir.
  • Decisão (arts.17º a 21º do DL nº 69/2000)
A decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto é designada por Declaração de Impacte Ambiental (DIA), é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável, sendo que em caso de aprovação, deverá ainda estabelecer as condições da sua concretização. O presente processo, desde que o proponente entrega na entidade licenciadora ou competente para a autorização o projecto acompanhado do EIA e até à tomada de decisão, poderá demorar:
  • 140 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo I do DL nº 69/2000;
  • 120 dias (incluindo consulta pública), no caso dos projectos incluídos no Anexo II do DL nº 69/2000, sendo que, após esse prazo (contado a partir da data de recepção da documentação por parte da Autoridade de AIA), e se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização, se considera que a DIA é favorável (deferimento tácito, art. 19º do DL nº 69/2000).
  • 80 dias sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho favorável pelas áreas da economia e ambiente, como estruturante para a economia nacional.
A estes prazos e optando o proponente por pedir / propor a definição do âmbito do EIA, haverá que acrescer um período prévio de 45 a 55 dias.
  • Pós-Avaliação (arts. 27º a 31º do DL nº 69/2000)
Tem em vista assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, sendo que, quando o procedimento de AIA ocorre em fase de Estudo Prévio ou Anteprojecto, a pós-avaliação corresponde à verificação de conformidade do projecto de execução com a DIA e deverá incorrer num prazo de cerca de 45 dias até a notificação simultânea do proponente e da entidade licenciadora ou competente para a autorização (art. 27º e 28º).

A pós-avaliação (arts. 29º e 30º) compreende ainda as actividades de Monitorização e Auditoria. Estas actividades ocorrem após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável sobre o projecto de execução e ocorrem durante as fases de construção, operação e desactivação do projecto. Durante a pós-avaliação, o público interessado pode participar no processo através da apresentação por escrito à autoridade de AIA de informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto (art. 31º).

O processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública (art. 14º e art. 22º do DL nº 69/2000), a ser promovida pela Autoridade de AIA (APA ou CCDR: arts. 7º e 14º do DL nº 69/2000), havendo ainda a referir as seguintes entidades intervenientes no âmbito da AIA (art. 5º do DL nº 69/2000):
  • Entidade licenciadora ou competente para a autorização, com as competências definidas no art. 6º do DL nº 69/2000; 
  • Comissão de Avaliação (art. 9º do DL nº 69/2000);
  • Entidade coordenadora e de apoio técnico (art. 10º do DL nº 69/2000).
Diplomas legais relevantes:
  • Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro, fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental. Revoga a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro
  • Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
  • Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA)
  • Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (republicado pelo DL 197/2005, de 8 de Novembro), aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997

Fonte: portugalglobal.pt